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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000816-51.2026.8.16.0033 Recurso: 0000816-51.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Requerido(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A I - Rodogarcia Transportes Rodoviários LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos: a) 1.022, I e II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não se manifesto a respeito da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a inobservância do Tema 908 do STJ, a inexistência de notas fiscais de despesas e a utilização de critérios subjetivos para a valoração de veículos; b) 7º e 370, do Código de Processo Civil, defendendo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, sem fundamentação concreta quanto à sua inutilidade ou impertinência, cerceou o seu direito de defesa e violou a paridade de tratamento e o contraditório; c) 335, 337 e 350, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia não se limita ao resultado do julgamento, pois envolve regularidade do percurso decisório; d) 550 e 551, do Código de Processo Civil,defendendo que “(...) a decisão recorrida deixa de integrar o julgado quanto aos contornos e consequências processuais próprios do rito da exigir contas, inviabilizando a correta aplicação do direito federal. (...)” (fls. 11, das razões de recurso), não enfrentando a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 908/STJ. II- No tocante ao artigo 370, do Código de Processo Civil, constou na decisão recorrida: “(...) Da análise dos autos originários, verifica-se que, após a determinação judicial para que a instituição financeira apresentasse a prestação de contas (mov. 36.1), ela foi intimada e, em sua manifestação, limitou-se a ratificar as contas anteriormente apresentadas (mov. 39.1). Posteriormente, a requerente foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 44). Em razão da inércia da parte, o magistrado declarou saneado o feito e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 54.1). Referida decisão foi regularmente publicada, sem que qualquer das partes apresentasse manifestação. Na sequência, sobreveio sentença que desaprovou as contas apresentadas pela instituição financeira (mov. 62.1). Importa destacar que não consta nos autos qualquer requerimento expresso de produção de provas, seja na fase de especificação ou em momento anterior. Na peça de impugnação apresentada ainda na primeira fase, a parte limitou-se a arguir a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais constantes da cédula de crédito bancário, impugnando as contas apresentadas pela requerida e requerendo, ao final (mov. 34.1): (...) Verifica-se, portanto, que a parte teve amplas oportunidades de se insurgir em face do julgamento antecipado ou de requerer a produção de provas, mas permaneceu silente. Mesmo intimada da decisão de saneamento e da indicação de julgamento antecipado da lide, quedou-se inerte, permitindo o trânsito em julgado da referida decisão, caracterizando-se a preclusão. Ademais, nas razões recursais, a alegação de cerceamento de defesa foi deduzida de forma genérica, sem a devida especificação das provas que se pretendia produzir, tampouco foi demonstrada sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Cumpre ressaltar que os fatos controvertidos suscitados pela parte – tais como a suposta alteração do saldo devedor inicial, a incorreção no valor atribuído ao veículo, a ilegitimidade das despesas com custas e o abatimento do valor do bem denominado sider – são suscetíveis de análise mediante a prova documental já constante dos autos, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Além disso, a matéria em discussão é, predominantemente, de direito, sendo perfeitamente possível sua apreciação com base nos elementos documentais existentes. (...)” (fls. 09/10, do acórdão da Apelação). A Recorrente não atacou os fundamentos do acórdão no sentido da existência de preclusão e que as razões, em relação ao cerceamento de defesa, foram deduzidas de forma genérica, sem esclarecer as provas que pretendia produzir e a imprescindibilidade delas. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Além disso, tendo o Colegiado concluído que a as provas constates nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, a revisão da decisão fica obstada pela Súmula 7/STJ, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa em sede de recurso especial. (...)” (REsp n. 2.248.851/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4 /2026, DJEN de 16/4/2026.) No tocante aos artigos 550 e 551, do Código de Processo Civil, decidiu o Colegiado: “(...) Não há controvérsia na doutrina ou na jurisprudência quanto à impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de exigir contas. Embora as hipóteses de cabimento dessa demanda sejam meramente exemplificativas, conforme reconhece a doutrina processualista, o certo é que tal ação não se presta à análise da validade ou legalidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico celebrado entre as partes. Com efeito, a finalidade da ação de exigir contas restringe-se à verificação das movimentações financeiras realizadas no curso da relação jurídica. Trata-se de instrumento voltado ao controle da gestão patrimonial ou negocial exercida por terceiro, não se prestando à discussão sobre cláusulas contratuais de conteúdo complexo ou de interpretação controvertida. (...) Esse também é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo (Tema 908), fixou a seguinte tese: (...) Na oportunidade, a Corte Superior enfatizou que o rito especial da prestação de contas não comporta a análise de cláusulas contratuais, seja na fase inicial, seja na fase de impugnação às contas, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites cognitivos do procedimento especial. (...)” (fls. 12/13, do acórdão da Apelação). O Colegiado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado por meio do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.497.831/PR – Tema 908/STJ (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016), onde restou decidido que “(...) o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual (...)”. Tal circunstância reclama a aplicação do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Também não se verifica a alegada afronta aos artigos 1.022, I e II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração foram rejeitados sob o fundamento da inexistência de vícios, pois todas as questões importantes ao deslinde da causa foram devidamente analisadas no julgamento da Apelação, concluindo que “(...) a embargante, sob o pretexto de impugnar as contas, busca, de forma indireta, revisar cláusulas contratuais, especialmente no que se refere aos critérios de cálculo de juros, encargos e amortizações, pretendendo, em última análise, a redução do saldo devedor. (...)” (...)” (fls. 09, do acórdão dos Embargos de Declaração). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 7º, 335, 337 e 350, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) E, “(...) V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4 /2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.726.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) III- Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial em relação aos artigos 550 e 551, do Código de Processo Civil e, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 7 do STJ e Súmulas 282 e 283 do STJ, inadmito o recurso especial em relação às demais teses. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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