SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000816-51.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Requerido(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A I - Rodogarcia Transportes Rodoviários LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos: a) 1.022, I e II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não se manifesto a respeito da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a inobservância do Tema 908 do STJ, a inexistência de notas fiscais de despesas e a utilização de critérios subjetivos para a valoração de veículos; b) 7º e 370, do Código de Processo Civil, defendendo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, sem fundamentação concreta quanto à sua inutilidade ou impertinência, cerceou o seu direito de defesa e violou a paridade de tratamento e o contraditório; c) 335, 337 e 350, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia não se limita ao resultado do julgamento, pois envolve regularidade do percurso decisório; d) 550 e 551, do Código de Processo Civil,defendendo que “(...) a decisão recorrida deixa de integrar o julgado quanto aos contornos e consequências processuais próprios do rito da exigir contas, inviabilizando a correta aplicação do direito federal. (...)” (fls. 11, das razões de recurso), não enfrentando a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 908/STJ.